Comece pela pergunta que define o município competente
A Lei Complementar federal nº 116 estabelece como regra o local do estabelecimento prestador, mas traz exceções em que o imposto é devido no local da execução, do tomador ou de outro elemento definido para o serviço. O Código Tributário de Goiânia e seu regulamento reproduzem e detalham essas hipóteses.
Por isso, antes de conferir alíquota, é preciso classificar corretamente o serviço e identificar onde ocorreu o fato relevante. Contrato, nota fiscal, local da equipe, estabelecimento, tomador e descrição efetiva da atividade importam mais que o nome comercial usado na operação.
Prestador, tomador e retenção
Nem sempre o prestador recolhe diretamente. A legislação municipal pode atribuir responsabilidade ao contratante, à fonte pagadora ou ao intermediário em situações específicas. A auditoria precisa comparar quem emitiu a nota, quem reteve, quem declarou e quem foi inscrito na CDA.
Comprovantes de retenção e recolhimento são decisivos. Também se verifica se houve dupla cobrança: do prestador e do tomador, ou por dois municípios sobre o mesmo fato. A simples ausência de baixa no sistema não prova que o imposto deixou de ser pago.
Base de cálculo e alíquota não podem ser presumidas
Em regra, o ISS incide sobre o preço do serviço, mas existem particularidades, deduções e regimes conforme a atividade. Em Goiânia, as alíquotas variam entre 2% e 5%, com enquadramentos específicos. Usar 5% como padrão sem confrontar o item da lista e a regra vigente em cada competência pode distorcer o principal e todos os encargos posteriores.
Também merecem revisão arbitramentos, estimativas, serviço profissional em regime próprio, Simples Nacional e retenções. Quando a exigência decorre de uma edificação, a análise especializada do ISS da construção civil distingue obra própria de empreitada e examina o arbitramento por metragem. A análise deve usar a norma vigente no período do fato gerador, não apenas a versão atual do código.
ISS declarado e não pago
A Súmula 436 do STJ estabelece que a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito constitui o crédito tributário, dispensando outra providência do Fisco. Isso influencia decadência, prescrição e necessidade de lançamento.
Mas é preciso identificar qual declaração existe, o que exatamente foi reconhecido e se a CDA corresponde aos valores declarados. Diferença apurada de ofício, erro na nota, compensação, retenção ou omissão seguem análise própria. “Declarado” não é rótulo suficiente; o documento precisa ser localizado.
O cálculo deve ser refeito competência por competência
A cobrança judicial reúne meses diferentes em um total único. Para auditar, cada competência precisa de vencimento, base, alíquota, principal, multa, juros, atualização e pagamentos. Depois se compara a soma com a CDA e com o demonstrativo atual.
A relação entre valor original, valor corrigido, juros e multas deve ser observada em conjunto. Valores muito distantes entre si podem indicar uma anomalia na atualização ou na composição dos encargos, mas a causa precisa ser investigada por um profissional a partir da legislação aplicável e da memória de cálculo.
A legislação municipal vigente prevê acréscimos legais e exige que a CDA indique a maneira de calcular os juros. Em casos antigos, mudanças legislativas exigem segmentar períodos. Aplicar uma fórmula única a toda a série pode esconder excesso ou insuficiência.
Documentos que dão resposta
Fiscais: NFS-e, declarações, guias, livros, relatórios do sistema, retenções e comprovantes de pagamento.
Contratuais: contratos, ordens de serviço e documentos que mostrem a atividade real, o tomador e o local da prestação.
Administrativos: auto de infração, notificação, defesa, decisão e processo que originou a inscrição.
Judiciais: CDA, demonstrativo, petição inicial, citação e decisões de bloqueio ou redirecionamento.
Sem a origem fiscal, a defesa corre o risco de discutir apenas a planilha final. Sem a planilha, pode identificar uma tese jurídica e ainda assim não medir o valor envolvido.
