Prescrição antes e depois do ajuizamento
O Código Tributário Nacional estabelece, em regra, prazo de cinco anos para a cobrança judicial do crédito tributário, contado da constituição definitiva. O mesmo artigo lista fatos que interrompem a prescrição, como o despacho do juiz que ordena a citação, o protesto e o reconhecimento inequívoco da dívida pelo devedor.
Depois que a execução já existe, surge outra pergunta: o processo ficou parado porque o devedor não foi localizado ou porque não havia bens penhoráveis? Nessa situação, aplica-se a sistemática do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal e da prescrição intercorrente.
Como funciona a prescrição intercorrente
A Lei de Execução Fiscal prevê a suspensão quando não é localizado o devedor ou não são encontrados bens. Decorrido o prazo máximo de um ano, o processo é arquivado. O STJ, no Tema 566, definiu que esse período de um ano começa automaticamente quando a Fazenda toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, ainda que o juiz deva declarar a suspensão.
Depois do ano de suspensão, começa a correr o prazo prescricional aplicável. A contagem não depende apenas do nome dado ao andamento. Petições sem resultado útil não têm necessariamente o mesmo efeito de uma citação válida ou de uma constrição patrimonial efetiva. Por isso, a leitura deve alcançar as decisões e os resultados das diligências, não apenas a lista de movimentações.
O que pode interromper ou alterar a contagem
Despacho que ordena a citação: interrompe a prescrição segundo o CTN, observada a legislação aplicável no tempo e as circunstâncias do processo.
Protesto judicial ou extrajudicial: integra atualmente o rol legal de causas interruptivas.
Reconhecimento do débito: parcelamento, confissão ou outro ato inequívoco pode interferir na contagem e precisa ser localizado na cronologia.
Penhora efetiva ou localização útil de bens: pode interromper a prescrição intercorrente conforme a orientação do STJ; pedidos infrutíferos merecem tratamento diferente.
Também se verifica se houve suspensão da exigibilidade por decisão, depósito, parcelamento ou outra hipótese legal. Não se somam períodos de forma mecânica.
Como montar a linha do tempo do processo
Comece pela origem: período do tributo, declaração ou lançamento, notificação e decisão administrativa. Depois registre inscrição, ajuizamento e despacho citatório. Nos autos, marque cada tentativa de citação, ciência da Fazenda sobre ausência de bens, decisão de suspensão, arquivamento, pesquisas patrimoniais, bloqueios, penhoras e parcelamentos.
Ao lado de cada evento, anote o efeito jurídico alegado e o documento que o prova. Essa metodologia evita duas falhas comuns: considerar como interrupção qualquer petição da Fazenda ou ignorar uma confissão que reiniciou a contagem.
A tese de prescrição fica mais forte quando o juiz recebe uma cronologia curta, documentada e coerente com o precedente repetitivo. Um processo com centenas de páginas pode ser explicado em uma página, desde que as datas certas estejam ali.
Processo antigo não é sinônimo de dívida prescrita
Há execuções que duram mais de uma década sem prescrição reconhecível, porque ocorreram atos válidos de interrupção e períodos de suspensão. Há outras em que a longa inércia, depois da ciência da ausência de bens, pode preencher a sistemática do artigo 40.
A análise responsável evita slogans. Ela indica o período considerado, quais atos têm ou não efeito e onde existe controvérsia. Se a conclusão depender de prova já disponível, a exceção de pré-executividade pode ser examinada; se houver necessidade de produção probatória, a via pode ser outra.
